Friday, September 18, 2009

Urgente.



 


EUA teriam enviado ajuda para rebeldes
Diário do Nordeste
Washington. O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, assinou uma ordem que autoriza o apoio secreto do governo norte-americano às forças rebeldes que tentam derrubar o líder líbio, Muammar Kadafi, afirmou, ontem, a agência de notícias Reuters, ...
CIA já atua em favor de rebeldes na LíbiaEstadão
Fontes dizem que Obama autorizou ajuda secreta dos EUA a rebeldes ...O Globo
EUA evitam na Líbia erros da guerra no Iraque, diz ObamaÚltimo Segundo - iG
Terra Brasil -G1.com.br -Abril
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Tuesday, July 28, 2009

A edificação da igreja do Senhor
Cuidado como você constrói

Procuramos sempre encorajar a construção: a construção do caráter, a construção de lares e a construção de igrejas. Isto reflete uma ênfase indiscutível nas Escrituras.

O Senhor é um construtor. "Se o Senhor não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam" (Salmo 127:1). Cada indivíduo é um construtor. "Todo aquele que vem a mim e ouve as minhas palavras, e as pratica, eu vos mostrarei a quem é semelhante. É semelhante a um homem que, edificando uma casa, cavou, abriu profunda vala e lançou o alicerce sobre a rocha.... Mas o que ouve e não pratica é semelhante a um homem que edificou uma casa sobre a terra sem alicerces" (Lucas 6:47-49).

De modo especial, os evangelistas são construtores. Paulo escreveu aos coríntios: "Segundo a graça de Deus que me foi dada, lancei o fundamento como prudente construtor; e outro edifica sobre ele" (1 Coríntios 3:10). A estas palavras, contudo, ele acrescentou: "Porém, cada um veja como edifica".

O alicerce precisa estar certo. Desde o começo, Paulo minimizou a importância da sabedoria humana, a personalidade e o talento dos professores. Ele atingiu seu auge em 1 Coríntios 3:11. "Porque ninguém pode lançar outro fundamento, além do que foi posto, o qual é Jesus Cristo."

Os materiais precisam estar certos. "Contudo, se o que alguém edifica sobre o fundamento é ouro, prata, pedras preciosas, madeira, feno, palha, manifesta se tornará a obra de cada um; pois o Dia a demonstrará" (1 Coríntios 3:12-13). Um templo de madeira, feno e palha pode ser construído rápido e barato. Apelos aos apetites carnais para comida de graça, recreação, divertimento, educação, etc., ajuntarão tais materiais em grandes quantidades. Aqueles que buscam materiais mais caros, limitando-se a pregar "Cristo, e este crucificado", parecerão ser lentos e improdutivos, mas o tempo dirá. Homens de fé não julgam nada "antes do tempo, até que venha o Senhor, o qual não somente trará a plena luz as coisas ocultas das trevas, mas também manifestará os desígnios dos corações e, então, cada um receberá o seu louvor da parte de Deus" (1 Coríntios 4:5).

A planta precisa estar certa. Paulo continua: "Estas coisas, irmãos, apliquei-as figuradamente a mim mesmo e a Apolo, por vossa causa, para que por nosso exemplo aprendais isto: não ultrapasseis o que está escrito" (1 Coríntios 4:6).

Alguns notáveis exemplos de construção fantasticamente rápida prenderam a atenção de cristãos em anos recentes. Conversões anuais às centenas, reuniões de milhares, ofertas em milhões e zelo sacrificial atingindo os remotos confins da terra levaram muitos observadores a imaginar se estaremos testemunhando um segundo Pentecostes.

Mas só números e publicidade não são prova de aprovação divina. Considere os mórmons, as Testemunhas de Jeová, a Igreja Universal do Reino de Deus e diversos outros ministérios e campanhas de falsos mestres. O mero fato que um projeto alegar ser bíblico não assegura que o procedimento estará em harmonia com a vontade de Deus.

Em numerosos casos de crescimento sensacional, não somente nos anos recentes mas nas últimas décadas, alguns princípios básicos das Escrituras têm sido descuidados, na ávida busca de resultados. Tal construção descuidada não está limitada àqueles que aceitam alguma determinada filosofia de "discipulado" ou "multiplicação". Por toda parte, todos nós precisamos das advertências do Espírito Santo nas Escrituras.

Que jamais fiquemos tão temerosos de enganos que cessamos de construir. Esse seria o maior engano de todos. Mas que nunca nos tornemos tão positivamente zelosos que reajamos desfavoravelmente à divina advertência: "Cada um veja como edifica".

Monday, July 13, 2009


PROJETO DE LEI Nº 5.030, DE 2009
Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MAURO NAZIF

I - RELATÓRIO

Vem a esta Câmara dos Deputados, para a revisão prevista no art. 65 da Constituição, o projeto de lei em epígrafe, do Senado Federal, que autoriza a reabertura de prazo para apresentação de requerimento de retorno ao serviço com amparo na anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. De acordo com o art. 1º daquela Lei, a anistia beneficiaria os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

O art. 2º da mesma Lei fixou o prazo de sessenta dias, contado da instalação da Comissão Especial de Anistia, para apresentação de requerimento de retorno ao serviço, por aqueles interessados em fazê-lo.

O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, concede ao Poder Executivo autorização para reabrir aquele prazo por mais um ano, a contar da publicação da futura lei. O mesmo prazo serviria também à apresentação de requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço que tenham sido indeferidos, anulados administrativamente ou arquivados. É fixado ainda prazo de 180 dias para apreciação dos requerimentos que vierem a ser apresentados.

Adicionalmente, o projeto de lei sob exame autoriza o Poder Executivo a reconstituir comissões e subcomissões que se façam necessárias para fins da concessão de anistia com base na Lei nº 8.878, de 1994.

Distribuída a proposição a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, abriu-se o prazo regimental para oferecimento de emendas ao projeto, tendo sido recebidas quinze emendas. Dentre essas, quatorze emendas têm por fito permitir a extensão da anistia a empregados cujo vínculo tenha se mantido além do período de referência da Lei nº 8.878, de 1994, de modo que permanecessem desempenhando funções diretamente relacionadas com a liquidação ou dissolução da entidade a que estavam contratualmente ligados. A emenda nº 11, por seu turno, propõe acrescentar novo inciso ao art. 1º da mesma Lei, de modo a estender a anistia para abranger empregados transferidos para subsidiárias de empresas públicas extintas, desde que o ato de transferência seja caracterizado como inconstitucional ou ilegal.

Cabe a este colegiado manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o mérito do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e das emendas a ele oferecidas.

II - VOTO DO RELATOR

Transcorridos quinze anos da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, constata-se estar ainda incompleta sua implementação. As maiores evidências nesse sentido foram colhidas pela Comissão Especial ora em funcionamento nesta Câmara dos Deputados, destinada a acompanhar a aplicação daquela Lei, bem como das Leis nº 10.790, de 2003, nº 11.282, de 2006, e nº 10.559, de 2002, que também dispõem sobre anistia. Mesmo antes do encerramento de seus trabalhos, a referida Comissão Especial expôs ao conhecimento público a situação aflitiva pela qual ainda passam muitos dos que foram arbitrariamente demitidos durante o Governo Collor, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A apuração empreendida pela Comissão Especial evidenciou a inaceitável morosidade na tramitação dos processos individuais e a falta de uniformidade na aplicação dos critérios previstos na Lei.

É de se supor que, ao final de seus trabalhos, a Comissão poderá oferecer sugestões no sentido de dar plena eficácia à anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 1994. Sem prejuízo de outras medidas que venham a ser propostas, creio ser plenamente justificável, desde já, a reabertura, por um ano, do prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço, prevista no caput do art. 1º do projeto sob parecer, bem como para formalização de pedidos de reconsideração dos requerimentos de anistia que tenham sido indeferidos, anulados ou arquivados, conforme o § 1º do mesmo artigo. Face às deficiências que têm sido constatadas na aplicação da anistia, tal medida afigura-se como realmente indispensável.

O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, dispõe ainda, de forma correta, sobre a reconstituição de comissões e subcomissões incumbidas de examinar requerimentos que vierem a ser formulados durante o prazo a ser reaberto para tal.

Quase todas as emendas oferecidas ao projeto têm por foco a extensão da anistia aos empregados de entidades públicas que foram liquidadas ou extintas, cujos contratos de trabalho permaneceram em vigor durante o período em que estiveram desempenhando funções relacionadas aos respectivos processos de liquidação ou dissolução. Por esse motivo, deixaram de enquadrar-se na delimitação temporal especificada para a concessão da anistia prevista na Lei nº 8.878, de 1994.

Cumpre assinalar que a reivindicação dos empregados mantidos em atividade durante o prazo necessário à liquidação ou dissolução da entidade a que estavam vinculados já foi formalizada, nos termos do Projeto de Lei nº 1.265, de 2007, da Deputada Andreia Zito, que “altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona”, ora em tramitação na Câmara dos Deputados. A referida proposição logrou ser aprovada, no mérito, por esta Comissão, e deverá ainda receber parecer da Comissão de Finanças e Tributação, quanto à adequação orçamentária e financeira, e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Compreendo e apóio o pleito dos empregados que foram mantidos em atividade durante a liquidação das entidades a que foram vinculados. Sinto-me obrigado, todavia, a refletir sobre a oportunidade política do acolhimento das emendas que os beneficiam. De fato, tratando-se de projeto de lei originário do Senado Federal, sua aprovação sem emendas permitiria que o texto referendado pela Câmara dos Deputados fosse imediatamente submetido à sanção do Presidente da República. O emendamento, em contraposição, determinaria o retorno do projeto à Casa iniciadora, resultando em frustração daqueles que se mobilizaram para obter a reabertura dos prazos para a concretização da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, nos termos do projeto sob parecer.

Ante o exposto, entendo ser injusto retardar o benefício que está próximo de poder ser concedido a uns, para atender demanda, ainda que justa, de outros. Sou levado, por esse motivo, a rejeitar as emendas oferecidas no âmbito desta Comissão ao Projeto de Lei nº 5.030, de 2009.

Essa decisão não significa, contudo, oposição ao pleito dos empregados cujo vínculo laboral foi estendido, para que pudessem atuar nos processos de liquidação e dissolução das entidades públicas a que serviam. Ao contrário, desejo associar-me aos Deputados signatários das emendas no propósito de permitir que eles também possam retornar ao serviço ativo. Por essa razão, ao mesmo tempo em que submeto o presente parecer a esta Comissão, estou tomando a iniciativa de formalizar novo projeto de lei que especificamente os atenda, sem trazer qualquer possibilidade de prejuízo aos que já estão contemplados pelo projeto ora relatado.

Manifesto-me, por conseguinte, pela integral aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e pela rejeição das quinze emendas a ele oferecidas nesta Comissão.
Deputado MAURO NAZIF
Relator

Depois de 18 anos afastado, o funcionário anistiado Virgulino Eugênio retornou ao trabalho em março e comemora a nova função na Conab

Em um dia qualquer de 1991, Virgulino Gomes Eugênio chegou cedo ao trabalho e antes mesmo de ocupar sua mesa foi chamado para uma reunião. A conversa com o chefe não durou muito. “Eles me demitiram e até hoje nem sei por que”, lembra o ex-funcionário da extinta Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal). Eleitor de Fernando Collor, e com seis anos de experiência, o habilidoso operador de telex levou um susto tão grande que não conseguiu ir para casa de imediato. Assim como ele, cerca de 100 mil servidores e empregados públicos da administração direta e indireta viveram o mesmo pesadelo.



Hoje, Eugênio dá expediente na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A anistia concedida em março pelo governo federal devolveu ao servidor a dignidade e o orgulho perdidos. “Fiquei longe 18 anos. Tive de trabalhar de pedreiro, servente de limpeza e porteiro para sobreviver. Agora que estou de volta é uma felicidade muito grande”, comemora enquanto organiza a papelada do setor de protocolo. Virgulino Gomes Eugênio e cerca de 4 mil outras pessoas que esvaziaram as gavetas há quase duas décadas já reassumiram ou estão prestes a assumir antigas funções. Primeiro a chegar e o último a sair da repartição, o servidor recém-contratado vem se adaptando bem à rotina, embora ainda não saiba lidar direito com o computador. “No meu tempo, não tinha nada disso. Vou ter que aprender”, resume em tom bem-humorado.



Implantada no país em 1994, por força da Lei 8.878(1), a política de anistia de servidores demitidos durante a era Collor está no auge. Depois de amargar anos de marasmo, a Comissão Especial Interministerial (CEI) — responsável pela análise dos processos de readmissão — ganhou nova estrutura e conseguiu agilizar o retorno dos interessados. É nela que milhares de pessoas depositam suas esperanças. “Estamos empenhados em concluir tudo até outubro”, diz Idel Profeta Ribeiro, presidente da CEI.



Profeta, que assumiu o cargo em fevereiro, explica que a comissão despacha, em média, 1 mil processos por mês. Desde seu surgimento, a CEI recebeu 14 mil pedidos de retorno: 9 mil deles tiveram algum tipo de tratamento, sendo que 7.663 tiveram pareceres favoráveis. “Reintegramos 3.583 anistiados ao Executivo Federal. Além de aumentarmos o número de análises, passamos a promover reuniões mensais de balanço, para que o anistiado que aguarda o retorno possa estar sempre em contato com a comissão”, completa.



Remuneração

Preferencialmente, os anistiados voltam para os órgãos de origem. Os ex-servidores também ocupam vagas deixadas pela mão de obra terceirizada ou vão desempenhar novas funções em setores estratégicos do governo, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Se a empresa pública foi extinta, cabe ao Ministério do Planejamento fazer a recolocação. A remuneração atual é calculada com base em critérios objetivos, não havendo efeito retroativo sobre salários ou qualquer tipo de indenização.



O advogado Ulisses Borges, especialista em anistiados, afirma que a reintegração não implica em gastos extras para a administração pública. A cada ano, há previsão de recursos justamente para atender esse propósito. Segundo ele, boa parte dos erros foram corrigidos, mas ainda há muito o que fazer. “É preciso reabrir o prazo de contestação para que as pessoas que foram demitidas, mas que não entraram com pedidos de retorno junto à CEI, tenham o direito de voltar.”



No Rio de Janeiro, onde a maior parte dos anistiados está concentrada, um grupo de ex-servidores articula a criação de uma entidade nacional que tentará com o governo e o Congresso Nacional definir novas datas para que os anistiados contestem as demissões. Wilson Dufles, demitido do Banco Nacional de Desenvolvimento Social em 1991, estima que cerca de 20 mil trabalhadores sejam beneficiados com a medida.





1- POSSIBILIDADE DE RETORNO É LEGAL

A Lei 8.878, conhecida como lei da anistia, descreve as condições para a readmissão dos servidores demitidos durante o governo Collor. Texto, sancionado em 11 de maio de 1994, estabelece que têm direito a pedir a reintegração os servidores que perderam o emprego sem motivação aparente entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. As demissões ocorridas nesse intervalo, e que se enquadram em uma série de critérios específicos que caracterizam abuso ou injustiça por parte do governo central, são passíveis de revisão.

» Mais prazo para recorrer



Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, um projeto de lei reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço público com base na lei de anistia. A proposta, que está na Câmara dos Deputados para análise, é de autoria do senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA). De acordo com o parlamentar, as chances de aprovação são grandes porque há o entendimento geral de que os períodos definidos em anos anteriores para a contestação das demissões foram curtos demais.



Lobão Filho acredita que os deputados não vão se opor à mudança na legislação vigente. “É um caso de justiça social”, resume. No texto, o senador assinala que a União tem de dar mais 365 dias para que os demitidos que perderam a oportunidade legal de se justificar encaminhem formalmente seus pedidos de reconsideração. Desde 1994, o Diário Oficial da União (DOU) tem sido o canal para a divulgação de atos, portarias e autorizações que dizem respeito à anistia. “O problema é que o cidadão comum não lê o DOU, por isso é preciso reabrir o prazo”, completa Lobão Filho.



Sindicatos e associações ligados ao funcionalismo não têm informações onde estão e qual a situação dos ex-servidores que deixaram a administração pública naquele período. Na internet, blogs e grupos de discussão informam que muita gente viveu de bicos, trocou de profissão, fez carreira no setor privado, fez concurso público ou simplesmente faleceu. Lobão Filho, antes de apresentar seu projeto, diz que questionou o ex-presidente Fernando Collor sobre as demissões feitas durante seu governo. “Ele me disse que se arrepende e que se pudesse voltar atrás não faria aquilo de novo”, completou o senador. (LP)

» Linha do tempo

1990 – 1992
É implantada uma agressiva política de reforma da estrutura administrativa federal. Alguns órgãos se fundem e outros são extintos pelo ex-presidente Fernando Collor. Os sindicatos acusam o governo de perseguir servidores públicos.

1993
O ex-presidente Itamar Franco cria uma comissão especial responsável pela análise dos termos de dispensa.

1994
Promulgada a Lei 8.878, que define critérios para a concessão de anistia aos funcionários demitidos que manifestarem desejo de retornar ao antigo emprego.

1995-2003
Executivo determina o reexame geral dos processos de anistia. Reintegrações ficam praticamente congeladas. Ações na Justiça se multiplicam, mas poucos trabalhadores ganham o direito de voltar ao trabalho.

2004
Surge a Comissão Especial Interministerial (CEI). O presidente Luiz Inácio Lula da Silva determina que o Ministério do Planejamento imprima novo ritmo à análise dos processos de anistia, dá mais transparência ao processo e estimula os demitidos a oficializarem seus pedidos de anistia.

2005-2006
Reintegração dos anistiados esbarra em obstáculos jurídicos e na falta de uma orientação administrativa comum aos ministérios. Jogo de empurra na Esplanada emperra a convocação dos interessados.

2007
Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) posiciona-se a favor da readmissão dos ex-servidores. Documento dá novo impulso ao processo de anistia da era Collor. Processos de retorno são analisados em menor tempo.

2008
Ritmo de recontratações é acelerado, mas metas não são alcançadas pela CEI.

2009
Novo presidente assume a comissão responsável pela análise dos processos protocolados por servidores. Corpo técnico é reforçado e as anistias passam a ser concedidas em tempo hábil.

Wednesday, June 17, 2009


Desde a apresentação em Teresópolis, a comissão técnica alerta para o desgaste físico dos jogadores. Por isso, vem tentando controlar a carga de treinos para evitar que o cansaço atrapalhe a seleção. A estatística disponibilizada pela Fifa da primeira rodada da Copa das Confederações pode servir como um parâmetro deste receio. O Brasil foi o país que menos correu em campo entre os oito participantes da competição. Os 14 atletas que enfrentaram o Egito na última segunda-feira percorreram, juntos, 98.065 metros. O líder foi a Itália com 109.210 metros.

Para conseguir os números, a Fifa instala câmeras panorâmicas no topo dos estádios. Elas fazem um mapeamento do campo e enviam dados para dois computadores durante a partida. Um programa, então, calcula a quilometragem percorrida por cada jogador em campo.

Daniel Alves foi o jogador brasileiro que mais correu em campo contra o Egito segundo a estatística da Fifa. O lateral-direito, que curiosamente foi também o atleta da seleção que mais jogou na temporada europeia (59 vezes pelo Barcelona), percorreu 10.275 metros. Mas ele foi apenas o 18º entre todos os jogadores que entraram em campo. O americano Michael Bradley lidera a lista com 12.113 metros.

Além de Daniel Alves, outros três brasileiros correram mais que dez quilômetros na vitória sobre o Egito: Gilberto Silva (10.216m), Kaká (10.136m) e Felipe Melo (10.098m). Os jogadores da seleção brasileira estão tomando vitaminas e aminoácidos para diminuir o desgaste no metabolismo.

A preocupação com o desgaste físico é tão grande na seleção que os médicos José Luiz Runco e Serafim Borges foram chamados para explicar o trabalho feito com o grupo. Eles destacaram a importância dos jogadores descansarem entre uma partida e outra. Um dos métodos é examinar, a cada 48 horas, uma enzima do corpo em que é possível medir a fadiga muscular.

- Temos esses dados armazenados. Quando dá o pico na curva do desempenho, aconselhamos dar uma parada. Dá para ter a noção do momento para frear ou aumentar a carga - disse Serafim.

Dunga deve poupar alguns titulares para a partida contra os Estados Unidos nesta quinta-feira, às 11h (de Brasília), em Pretoria. O zagueiro Juan, que sofreu com lesões musculares durante a temporada, deve dar lugar a Luisão. Outro que pode ser poupado é Robinho.

- Era previsto que eu não jogasse alguma hora. Estava um tempo parado. Já sabia que possivelmente não poderia jogar todas as partidas. Atuei nos dois jogos das eliminatórias e o Dunga me deu liberdade de não enfrentar o Egito, mas eu não queria ficar fora logo na estreia. Agora vamos ver - disse Juan.

A maioria dos convocados se apresentou à seleção brasileira após uma longa temporada na Europa. Devido ao cansaço dos atletas. Contando com a viagem dos atletas que atuam no Velho Continente para o Brasil, antes da apresentação, os jogadores enfrentaram seis voos em 15 dias. O time foi do Rio de Janeiro para Montevidéu, depois do Uruguai para Recife, da capital pernambucana para Joanesburgo, onde embarcou para Bloemfontein e retornou para Joanesburgo, sempre de avião. Além disso, ocorreu o desgaste das três partidas em dez dias e as dificuldades dos jogadores se adaptarem ao novo fuso horário na África do Sul (são cinco horas a mais em relação ao Brasil).

Após a difícil vitória por 4 a 3 sobre o Egito, a estreia da Copa das Confederações, Robinho admitiu que a seleção está sentindo o cansaço.

- O time estava cansado. A gente tentava fazer uma jogada individual e não saia. Viemos de dois jogos dificeis nas eliminatórias, tiveram as viagens. Queríamos jogar melhor, mas lutamos e não faltou empenho de ninguém - disse.

O capitão Lucio disse que os jogadores tiveram dificuldades para dormir devido ao fuso horário.

- Nossa equipe está cansada. Conversei com vários jogadores, ninguém conseguiu dormir direito.

Tuesday, February 10, 2009


Espero em Deus que finalmente seja publicado minha anistia, pois muitas provações tenho passado junto com minha família, assim como muitos que esperam também tem atravessado dias difíceis, mas o importante é estar confiante sabendo que na hora exata Deus fará acontecer, pois tudo tem o seu tempo determinado e não é qualquer impedimento que nos vai fazer desistir de alcançarmos nosso objetivos, quantas lutas? quantas decepções, mas atentamos nós para quantas e quantas alegrias de fazermos parte de um processo e um projeto de Deus em nossa vidas, eis aqui um que escreve e não é nada se não tivesse Deus, mas tudo que passei e passo com enfermidade crônica na família , sou eu um homem feliz e alegre em primeiro lugar por estar vivo e principalmente por seguir um Deus verdadeiro que tudo pode...

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/RH Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2008 – DOU DE 10/7/2008
Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 34 do Anexo I, do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, bem como no PARECER CGU/AGU Nº 01/2007, aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente da República, respectivamente em 28 de novembro de 2007 e em 28 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 31 subseqüente, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa quanto ao retorno dos então servidores e empregados públicos com anistia reconhecida nos termos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004, com as alterações do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

§ 1º Parágrafo único. Deferido o retorno ao serviço, a Secretaria de Recursos Humanos comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que o anistiado estava vinculado, ou, em caso de extinção ou absorção de atividades, ao respectivo órgão ou entidade.
§ 2º O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento do reconhecimento da anistia, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.
§ 3º A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o parágrafo anterior implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 3º Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles que se encontram desempregados ou que, embora empregados, percebem remuneração de até cinco salários mínimo.

Art. 4º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios:

I - se servidor titular de cargo de provimento efetivo à época da exoneração, demissão ou dispensa, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será regido pela Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990;
II - se empregado regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, admitido na administração pública federal direta, autárquica e fundacional permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
IV - se empregado de empresas públicas ou de sociedades de economia mista sob o controle da União, permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
V - se empregado, regido pelo Decreto nº 5.452, de1943, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, sob o controle da União, extintas, liquidadas ou privatizadas cujas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal permanecerá regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de1943.

§ 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento.
§ 2º No retorno a cargo ou emprego transformado, deve haver correspondência de atribuições, de grau de escolaridade exigido, de habilidades específicas e compatibilidade remuneratória.

Art. 5º No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;
II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo Único. Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 6º A cessão ou exercício dos servidores e empregados com anistia reconhecida ocorrerá mediante ressarcimento.

§ 1º A cessão ou exercício dos anistiados ocorrerá por prazo indeterminado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Na hipótese de retorno ao órgão ou entidade de origem, poderá haver novos exercícios com fundamento no Decreto nº 6.077, de 2007, a critério da administração.

Art. 7º O anistiado cedido ou em exercício fará jus apenas ao Auxílio-Alimentação de seu órgão ou entidade de origem.

Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão.

Art. 9º Os atos praticados pelos órgãos Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União em desacordo com
esta Orientação Normativa deverão ser adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação,
observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A remuneração dos empregados de empresas públicas extintas, quando o retorno ao serviço ocorrer em órgão da administração pública que tenha absorvido as suas atividades, será aquela definida em lei.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação ao servidor de que trata o caput será aquele devido aos servidores efetivos do órgão ou entidade onde ocorrer o retorno ao trabalho.

Art. 11. Será tornado sem efeito o ato de autorização para retorno ao serviço se o servidor ou empregado não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados do recebimento de notificação expedida pelo seu órgão ou entidade de origem.

Art. 12. O retorno ao serviço não implica em novo contrato de trabalho com o servidor ou empregado, devendo a unidade de recursos humanos providenciar o devido registro na Carteira de Trabalho, ou quando for o caso, nos assentamentos funcionais.

Parágrafo único. As anotações na Carteira de Trabalho indicarão:

I - a Lei em que se fundamentou a anistia, ou seja, a Lei n° 8.878, de 1994;
II - a Portaria que deferiu o retorno ao trabalho; e
III - a Portaria que determinou o seu exercício, se for o caso.

Art. 13. No retorno ao serviço do servidor ou empregado será submetido a prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Se o servidor ou empregado for considerado inapto para o trabalho caberá à unidade de recursos humanos:
I - encaminhá-lo para fins de realização de perícia medica do Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS e submissão às normas e regulamentos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de servidor ou empregado regido pela CLT; ou
II - encaminhá-lo para inspeção médica oficial, observando-se os procedimentos aplicáveis ao caso, conforme determinações contidas na Lei nº 8.112, de 1990, em se tratando de anistiado estatutário.

Art. 15. Fica revogada a ON SRH/MP no 1, de 14 de março de 2002.
Art. 16. Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA
Publicada no DOU nº 131, de 10/7/2008

Sunday, February 08, 2009


GLOBO REPÓRTER
Exma. Mídia:

Assistindo a reportagem das proezas de pessoas que com sorte, saíram do nada para uma vida abastada e sabendo que são poucos no universo de pessoas existentes, me veio à mente a facilidade com que a mídia encontrou para mostrar um lado bem sucedido de uma minoria brasileira.Sabemos todos nós que a maioria vivem umas realidades diferentes, que mesmo lutando com todas as forças não conseguiram chegar lá impedidos na maior parte por injustiças e decepções sofridas. Até hoje com 47 anos de vida, nunca vi nenhum desses milhões... Receber destaque em algum canal de TV com tamanho valor ser mostrado ou reportado com tanta ênfase em um programa tradicional e famoso como o Globo Repórter, e, escrevo porque pertenço à classe desses milhões detentores de uma história diferente da mostrada com destaque em Rede Nacional em 30/05/2008. Sendo assim fica uma pergunta ainda sem resposta, porquê? Será meu mundo outro? Creio que não, pois sei que minha história, que é igual a muitas que existem e representa muito para mim, não seja de interesse das grandes reportagens ou até mesmo de opiniões defendidas por “valores” detentoras e patenteadas por grandes conglomerados de comunicação que com reportagens como a divulgada sexta-feira à noite na mídia, se abastece e ao mesmo tempo se sustenta na publicidade de incentivo do consumismo desenfreado seja o produto qual for, alimentando a ilusão e fantasia das pessoas, sendo assim catastrófico para a sociedade no despertamento da busca e cobiça... Sem precedentes daquilo que muitas vezes não se pode alcançar. Escrevo não como um desabafo, mas uma opinião de um cidadão brasileiro que como tantos outros tem uma opinião a ser defendida, mesmo assistindo, outras opiniões formadas e defendidas com unhas e dentes.

Obrigado.

Sunday, February 01, 2009

CEROL MATA


Vamos lutar para acabar com o cerol, achoeu que se as auttoridades tomar uma posição, seja ela municipal estadual ou mesmo federal para criar uma lei que pune os pais de menores que usam cerol em suas linhas de pipas, muita gente vai escapar da morte principalmente os motoqueiros. Vejam só eu nesta foto como fiquei e olha que eu estava de bicicleta e como ciclista não usa capacete eu senti a linha com cerol cortando meu rosto e ao tentar tirar a linha eu cai e bati fortemente a cabeça ficando desacordado na hora e levado pelo resgate dos bombeiros ao pronto socorro municipal causando assim um grande transtorno em minha vida, mas dou graças a Deus que me livrou da morte, e sabem amigos, muito motoqueiros morrem porque usam capacete e não setem a linha no rosto e quando então desce para o pescoço e é fatal.Resta nos lutar para acabarmos de vez com o cerol.
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