Tuesday, July 28, 2009

A edificação da igreja do Senhor
Cuidado como você constrói

Procuramos sempre encorajar a construção: a construção do caráter, a construção de lares e a construção de igrejas. Isto reflete uma ênfase indiscutível nas Escrituras.

O Senhor é um construtor. "Se o Senhor não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam" (Salmo 127:1). Cada indivíduo é um construtor. "Todo aquele que vem a mim e ouve as minhas palavras, e as pratica, eu vos mostrarei a quem é semelhante. É semelhante a um homem que, edificando uma casa, cavou, abriu profunda vala e lançou o alicerce sobre a rocha.... Mas o que ouve e não pratica é semelhante a um homem que edificou uma casa sobre a terra sem alicerces" (Lucas 6:47-49).

De modo especial, os evangelistas são construtores. Paulo escreveu aos coríntios: "Segundo a graça de Deus que me foi dada, lancei o fundamento como prudente construtor; e outro edifica sobre ele" (1 Coríntios 3:10). A estas palavras, contudo, ele acrescentou: "Porém, cada um veja como edifica".

O alicerce precisa estar certo. Desde o começo, Paulo minimizou a importância da sabedoria humana, a personalidade e o talento dos professores. Ele atingiu seu auge em 1 Coríntios 3:11. "Porque ninguém pode lançar outro fundamento, além do que foi posto, o qual é Jesus Cristo."

Os materiais precisam estar certos. "Contudo, se o que alguém edifica sobre o fundamento é ouro, prata, pedras preciosas, madeira, feno, palha, manifesta se tornará a obra de cada um; pois o Dia a demonstrará" (1 Coríntios 3:12-13). Um templo de madeira, feno e palha pode ser construído rápido e barato. Apelos aos apetites carnais para comida de graça, recreação, divertimento, educação, etc., ajuntarão tais materiais em grandes quantidades. Aqueles que buscam materiais mais caros, limitando-se a pregar "Cristo, e este crucificado", parecerão ser lentos e improdutivos, mas o tempo dirá. Homens de fé não julgam nada "antes do tempo, até que venha o Senhor, o qual não somente trará a plena luz as coisas ocultas das trevas, mas também manifestará os desígnios dos corações e, então, cada um receberá o seu louvor da parte de Deus" (1 Coríntios 4:5).

A planta precisa estar certa. Paulo continua: "Estas coisas, irmãos, apliquei-as figuradamente a mim mesmo e a Apolo, por vossa causa, para que por nosso exemplo aprendais isto: não ultrapasseis o que está escrito" (1 Coríntios 4:6).

Alguns notáveis exemplos de construção fantasticamente rápida prenderam a atenção de cristãos em anos recentes. Conversões anuais às centenas, reuniões de milhares, ofertas em milhões e zelo sacrificial atingindo os remotos confins da terra levaram muitos observadores a imaginar se estaremos testemunhando um segundo Pentecostes.

Mas só números e publicidade não são prova de aprovação divina. Considere os mórmons, as Testemunhas de Jeová, a Igreja Universal do Reino de Deus e diversos outros ministérios e campanhas de falsos mestres. O mero fato que um projeto alegar ser bíblico não assegura que o procedimento estará em harmonia com a vontade de Deus.

Em numerosos casos de crescimento sensacional, não somente nos anos recentes mas nas últimas décadas, alguns princípios básicos das Escrituras têm sido descuidados, na ávida busca de resultados. Tal construção descuidada não está limitada àqueles que aceitam alguma determinada filosofia de "discipulado" ou "multiplicação". Por toda parte, todos nós precisamos das advertências do Espírito Santo nas Escrituras.

Que jamais fiquemos tão temerosos de enganos que cessamos de construir. Esse seria o maior engano de todos. Mas que nunca nos tornemos tão positivamente zelosos que reajamos desfavoravelmente à divina advertência: "Cada um veja como edifica".

Monday, July 13, 2009


PROJETO DE LEI Nº 5.030, DE 2009
Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MAURO NAZIF

I - RELATÓRIO

Vem a esta Câmara dos Deputados, para a revisão prevista no art. 65 da Constituição, o projeto de lei em epígrafe, do Senado Federal, que autoriza a reabertura de prazo para apresentação de requerimento de retorno ao serviço com amparo na anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. De acordo com o art. 1º daquela Lei, a anistia beneficiaria os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

O art. 2º da mesma Lei fixou o prazo de sessenta dias, contado da instalação da Comissão Especial de Anistia, para apresentação de requerimento de retorno ao serviço, por aqueles interessados em fazê-lo.

O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, concede ao Poder Executivo autorização para reabrir aquele prazo por mais um ano, a contar da publicação da futura lei. O mesmo prazo serviria também à apresentação de requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço que tenham sido indeferidos, anulados administrativamente ou arquivados. É fixado ainda prazo de 180 dias para apreciação dos requerimentos que vierem a ser apresentados.

Adicionalmente, o projeto de lei sob exame autoriza o Poder Executivo a reconstituir comissões e subcomissões que se façam necessárias para fins da concessão de anistia com base na Lei nº 8.878, de 1994.

Distribuída a proposição a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, abriu-se o prazo regimental para oferecimento de emendas ao projeto, tendo sido recebidas quinze emendas. Dentre essas, quatorze emendas têm por fito permitir a extensão da anistia a empregados cujo vínculo tenha se mantido além do período de referência da Lei nº 8.878, de 1994, de modo que permanecessem desempenhando funções diretamente relacionadas com a liquidação ou dissolução da entidade a que estavam contratualmente ligados. A emenda nº 11, por seu turno, propõe acrescentar novo inciso ao art. 1º da mesma Lei, de modo a estender a anistia para abranger empregados transferidos para subsidiárias de empresas públicas extintas, desde que o ato de transferência seja caracterizado como inconstitucional ou ilegal.

Cabe a este colegiado manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o mérito do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e das emendas a ele oferecidas.

II - VOTO DO RELATOR

Transcorridos quinze anos da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, constata-se estar ainda incompleta sua implementação. As maiores evidências nesse sentido foram colhidas pela Comissão Especial ora em funcionamento nesta Câmara dos Deputados, destinada a acompanhar a aplicação daquela Lei, bem como das Leis nº 10.790, de 2003, nº 11.282, de 2006, e nº 10.559, de 2002, que também dispõem sobre anistia. Mesmo antes do encerramento de seus trabalhos, a referida Comissão Especial expôs ao conhecimento público a situação aflitiva pela qual ainda passam muitos dos que foram arbitrariamente demitidos durante o Governo Collor, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A apuração empreendida pela Comissão Especial evidenciou a inaceitável morosidade na tramitação dos processos individuais e a falta de uniformidade na aplicação dos critérios previstos na Lei.

É de se supor que, ao final de seus trabalhos, a Comissão poderá oferecer sugestões no sentido de dar plena eficácia à anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 1994. Sem prejuízo de outras medidas que venham a ser propostas, creio ser plenamente justificável, desde já, a reabertura, por um ano, do prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço, prevista no caput do art. 1º do projeto sob parecer, bem como para formalização de pedidos de reconsideração dos requerimentos de anistia que tenham sido indeferidos, anulados ou arquivados, conforme o § 1º do mesmo artigo. Face às deficiências que têm sido constatadas na aplicação da anistia, tal medida afigura-se como realmente indispensável.

O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, dispõe ainda, de forma correta, sobre a reconstituição de comissões e subcomissões incumbidas de examinar requerimentos que vierem a ser formulados durante o prazo a ser reaberto para tal.

Quase todas as emendas oferecidas ao projeto têm por foco a extensão da anistia aos empregados de entidades públicas que foram liquidadas ou extintas, cujos contratos de trabalho permaneceram em vigor durante o período em que estiveram desempenhando funções relacionadas aos respectivos processos de liquidação ou dissolução. Por esse motivo, deixaram de enquadrar-se na delimitação temporal especificada para a concessão da anistia prevista na Lei nº 8.878, de 1994.

Cumpre assinalar que a reivindicação dos empregados mantidos em atividade durante o prazo necessário à liquidação ou dissolução da entidade a que estavam vinculados já foi formalizada, nos termos do Projeto de Lei nº 1.265, de 2007, da Deputada Andreia Zito, que “altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona”, ora em tramitação na Câmara dos Deputados. A referida proposição logrou ser aprovada, no mérito, por esta Comissão, e deverá ainda receber parecer da Comissão de Finanças e Tributação, quanto à adequação orçamentária e financeira, e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Compreendo e apóio o pleito dos empregados que foram mantidos em atividade durante a liquidação das entidades a que foram vinculados. Sinto-me obrigado, todavia, a refletir sobre a oportunidade política do acolhimento das emendas que os beneficiam. De fato, tratando-se de projeto de lei originário do Senado Federal, sua aprovação sem emendas permitiria que o texto referendado pela Câmara dos Deputados fosse imediatamente submetido à sanção do Presidente da República. O emendamento, em contraposição, determinaria o retorno do projeto à Casa iniciadora, resultando em frustração daqueles que se mobilizaram para obter a reabertura dos prazos para a concretização da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, nos termos do projeto sob parecer.

Ante o exposto, entendo ser injusto retardar o benefício que está próximo de poder ser concedido a uns, para atender demanda, ainda que justa, de outros. Sou levado, por esse motivo, a rejeitar as emendas oferecidas no âmbito desta Comissão ao Projeto de Lei nº 5.030, de 2009.

Essa decisão não significa, contudo, oposição ao pleito dos empregados cujo vínculo laboral foi estendido, para que pudessem atuar nos processos de liquidação e dissolução das entidades públicas a que serviam. Ao contrário, desejo associar-me aos Deputados signatários das emendas no propósito de permitir que eles também possam retornar ao serviço ativo. Por essa razão, ao mesmo tempo em que submeto o presente parecer a esta Comissão, estou tomando a iniciativa de formalizar novo projeto de lei que especificamente os atenda, sem trazer qualquer possibilidade de prejuízo aos que já estão contemplados pelo projeto ora relatado.

Manifesto-me, por conseguinte, pela integral aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e pela rejeição das quinze emendas a ele oferecidas nesta Comissão.
Deputado MAURO NAZIF
Relator

Depois de 18 anos afastado, o funcionário anistiado Virgulino Eugênio retornou ao trabalho em março e comemora a nova função na Conab

Em um dia qualquer de 1991, Virgulino Gomes Eugênio chegou cedo ao trabalho e antes mesmo de ocupar sua mesa foi chamado para uma reunião. A conversa com o chefe não durou muito. “Eles me demitiram e até hoje nem sei por que”, lembra o ex-funcionário da extinta Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal). Eleitor de Fernando Collor, e com seis anos de experiência, o habilidoso operador de telex levou um susto tão grande que não conseguiu ir para casa de imediato. Assim como ele, cerca de 100 mil servidores e empregados públicos da administração direta e indireta viveram o mesmo pesadelo.



Hoje, Eugênio dá expediente na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A anistia concedida em março pelo governo federal devolveu ao servidor a dignidade e o orgulho perdidos. “Fiquei longe 18 anos. Tive de trabalhar de pedreiro, servente de limpeza e porteiro para sobreviver. Agora que estou de volta é uma felicidade muito grande”, comemora enquanto organiza a papelada do setor de protocolo. Virgulino Gomes Eugênio e cerca de 4 mil outras pessoas que esvaziaram as gavetas há quase duas décadas já reassumiram ou estão prestes a assumir antigas funções. Primeiro a chegar e o último a sair da repartição, o servidor recém-contratado vem se adaptando bem à rotina, embora ainda não saiba lidar direito com o computador. “No meu tempo, não tinha nada disso. Vou ter que aprender”, resume em tom bem-humorado.



Implantada no país em 1994, por força da Lei 8.878(1), a política de anistia de servidores demitidos durante a era Collor está no auge. Depois de amargar anos de marasmo, a Comissão Especial Interministerial (CEI) — responsável pela análise dos processos de readmissão — ganhou nova estrutura e conseguiu agilizar o retorno dos interessados. É nela que milhares de pessoas depositam suas esperanças. “Estamos empenhados em concluir tudo até outubro”, diz Idel Profeta Ribeiro, presidente da CEI.



Profeta, que assumiu o cargo em fevereiro, explica que a comissão despacha, em média, 1 mil processos por mês. Desde seu surgimento, a CEI recebeu 14 mil pedidos de retorno: 9 mil deles tiveram algum tipo de tratamento, sendo que 7.663 tiveram pareceres favoráveis. “Reintegramos 3.583 anistiados ao Executivo Federal. Além de aumentarmos o número de análises, passamos a promover reuniões mensais de balanço, para que o anistiado que aguarda o retorno possa estar sempre em contato com a comissão”, completa.



Remuneração

Preferencialmente, os anistiados voltam para os órgãos de origem. Os ex-servidores também ocupam vagas deixadas pela mão de obra terceirizada ou vão desempenhar novas funções em setores estratégicos do governo, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Se a empresa pública foi extinta, cabe ao Ministério do Planejamento fazer a recolocação. A remuneração atual é calculada com base em critérios objetivos, não havendo efeito retroativo sobre salários ou qualquer tipo de indenização.



O advogado Ulisses Borges, especialista em anistiados, afirma que a reintegração não implica em gastos extras para a administração pública. A cada ano, há previsão de recursos justamente para atender esse propósito. Segundo ele, boa parte dos erros foram corrigidos, mas ainda há muito o que fazer. “É preciso reabrir o prazo de contestação para que as pessoas que foram demitidas, mas que não entraram com pedidos de retorno junto à CEI, tenham o direito de voltar.”



No Rio de Janeiro, onde a maior parte dos anistiados está concentrada, um grupo de ex-servidores articula a criação de uma entidade nacional que tentará com o governo e o Congresso Nacional definir novas datas para que os anistiados contestem as demissões. Wilson Dufles, demitido do Banco Nacional de Desenvolvimento Social em 1991, estima que cerca de 20 mil trabalhadores sejam beneficiados com a medida.





1- POSSIBILIDADE DE RETORNO É LEGAL

A Lei 8.878, conhecida como lei da anistia, descreve as condições para a readmissão dos servidores demitidos durante o governo Collor. Texto, sancionado em 11 de maio de 1994, estabelece que têm direito a pedir a reintegração os servidores que perderam o emprego sem motivação aparente entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. As demissões ocorridas nesse intervalo, e que se enquadram em uma série de critérios específicos que caracterizam abuso ou injustiça por parte do governo central, são passíveis de revisão.

» Mais prazo para recorrer



Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, um projeto de lei reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço público com base na lei de anistia. A proposta, que está na Câmara dos Deputados para análise, é de autoria do senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA). De acordo com o parlamentar, as chances de aprovação são grandes porque há o entendimento geral de que os períodos definidos em anos anteriores para a contestação das demissões foram curtos demais.



Lobão Filho acredita que os deputados não vão se opor à mudança na legislação vigente. “É um caso de justiça social”, resume. No texto, o senador assinala que a União tem de dar mais 365 dias para que os demitidos que perderam a oportunidade legal de se justificar encaminhem formalmente seus pedidos de reconsideração. Desde 1994, o Diário Oficial da União (DOU) tem sido o canal para a divulgação de atos, portarias e autorizações que dizem respeito à anistia. “O problema é que o cidadão comum não lê o DOU, por isso é preciso reabrir o prazo”, completa Lobão Filho.



Sindicatos e associações ligados ao funcionalismo não têm informações onde estão e qual a situação dos ex-servidores que deixaram a administração pública naquele período. Na internet, blogs e grupos de discussão informam que muita gente viveu de bicos, trocou de profissão, fez carreira no setor privado, fez concurso público ou simplesmente faleceu. Lobão Filho, antes de apresentar seu projeto, diz que questionou o ex-presidente Fernando Collor sobre as demissões feitas durante seu governo. “Ele me disse que se arrepende e que se pudesse voltar atrás não faria aquilo de novo”, completou o senador. (LP)

» Linha do tempo

1990 – 1992
É implantada uma agressiva política de reforma da estrutura administrativa federal. Alguns órgãos se fundem e outros são extintos pelo ex-presidente Fernando Collor. Os sindicatos acusam o governo de perseguir servidores públicos.

1993
O ex-presidente Itamar Franco cria uma comissão especial responsável pela análise dos termos de dispensa.

1994
Promulgada a Lei 8.878, que define critérios para a concessão de anistia aos funcionários demitidos que manifestarem desejo de retornar ao antigo emprego.

1995-2003
Executivo determina o reexame geral dos processos de anistia. Reintegrações ficam praticamente congeladas. Ações na Justiça se multiplicam, mas poucos trabalhadores ganham o direito de voltar ao trabalho.

2004
Surge a Comissão Especial Interministerial (CEI). O presidente Luiz Inácio Lula da Silva determina que o Ministério do Planejamento imprima novo ritmo à análise dos processos de anistia, dá mais transparência ao processo e estimula os demitidos a oficializarem seus pedidos de anistia.

2005-2006
Reintegração dos anistiados esbarra em obstáculos jurídicos e na falta de uma orientação administrativa comum aos ministérios. Jogo de empurra na Esplanada emperra a convocação dos interessados.

2007
Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) posiciona-se a favor da readmissão dos ex-servidores. Documento dá novo impulso ao processo de anistia da era Collor. Processos de retorno são analisados em menor tempo.

2008
Ritmo de recontratações é acelerado, mas metas não são alcançadas pela CEI.

2009
Novo presidente assume a comissão responsável pela análise dos processos protocolados por servidores. Corpo técnico é reforçado e as anistias passam a ser concedidas em tempo hábil.
Google